Repercusiones de la Ley nº 11.161/2005: Reflexiones sobre la enseñanza de español en Brasil

Eduardo Tadeu Roque Amaral e Daniel Mazzaro
Universidade Federal do Triângulo Mineiro
 
 
Introdução1

Neste trabalho, pretendemos apresentar e discutir as repercussões da Lei nº 11.161/2005, que estabelece, em seu artigo primeiro, um prazo de cinco anos para que a língua espanhola seja de oferta obrigatória e de matrícula facultativa nas escolas brasileiras de ensino médio.

Para tanto, faremos um breve resumo histórico do ensino do espanhol no Brasil, desde o Tratado de Assunção (1991) até a sanção da Lei em questão. Em seguida, analisaremos alguns artigos do texto legal e, posteriormente, algumas das repercussões da Lei tanto em textos on-line publicados em jornais eletrônicos como em algumas escolas de Belo Horizonte, capital do estado de Minas Gerais.
 
1. O ensino do espanhol no Brasil: do Tratado de Asunção à Lei nº 11.161/2005

O ensino de espanhol como língua estrangeira no Brasil tem passado por grandes mudanças nas últimas décadas. Nos anos 90, iniciaram-se muitas dessas transformações, como aponta Celada (91). A autora chama a atenção para o fato do substancial aumento na demanda pelo ensino da língua espanhola nesse período, fazendo com que ela passasse de uma língua que não necessitava ser estudada a um idioma de estudo necessário e imprescindível2.

A principal causa para essa mudança repentina no status da língua espanhola costuma ser atribuída à criação do Mercosul, embora haja uma série de fatores que tenham influenciado na demanda pelo ensino de E/LE. Também seriam fatores importantes nesse processo, de acordo com Celada: o crescimento do poder econômico da Espanha e o crescente aumento do espanhol nos Estados Unidos. Esses fatos teriam influenciado na posição desse idioma como língua veicular, isto é, como língua veículo de comunicação. A autora destaca também que, para o estudante dos anos 90, não bastava mais saber o portunhol.

De fato, o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, que abre as portas para a constituição de um Mercado Comum entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, e seus posteriores Protocolos mudaram não só as relações econômicas entre os países membros do acordo, mas também a valorização do espanhol e do ensino dessa língua. Nesse cenário, a chegada de grandes empresas espanholas com fortes investimentos no Brasil contribuiu para essa supervalorização da língua espanhola. Fatores como o retorno latino-americano às formas democráticas e o aumento de circulação dos cidadãos e das migrações continentais, apontados por Kulikowski, também teriam contribuído para uma maior aproximação entre Brasil e os povos de língua espanhola.

Foi então nos anos 90, período do chamado boom do espanhol, que foi surgindo e se solidificando a idéia de inclusão do espanhol como disciplina obrigatória nas escolas3. Em dezembro de 2000, o deputado Átila Lira (PSDB/PI) apresenta, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 3987/00, que dispõe sobre o ensino da língua espanhola. Após quase cinco anos em tramitação no Congresso Nacional, o PL é transformado na Lei Ordinária 11.161/2005, publicada no Diário Oficial da União em 8 de agosto de 2005. Na próxima seção, serão discutidos os artigos dessa lei que mais interessam a este trabalho.
 
2. A Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2005

De acordo com o artigo 1º da Lei nº 11.161, o ensino de espanhol deverá ser implantado gradativamente nos currículos plenos do ensino médio4. Segundo o parágrafo 1º do mesmo artigo, esse processo de implantação do ensino de espanhol deverá estar concluído no prazo de cinco anos a partir da implantação da Lei, ou seja, deverá estar terminado em 5 de agosto de 2010. Após um ano da publicação da Lei, é possível se perguntar em que medida o sistema educacional tem se mobilizado para cumprir o que determina o texto legal – este trabalho constitui, portanto, uma análise prévia dessa mobilização5.

Ainda no caput do art. 1º, fica estabelecido que a língua espanhola seja de oferta obrigatória pela escola e de matrícula facultativa para o aluno. Percebe-se assim que houve uma preocupação em deixar que o próprio aluno decida se quer ou não estudar essa língua estrangeira. Cabe agora verificar se as escolas realmente apresentam (ou pretendem apresentar) o espanhol como língua facultativa e como o fazem (ou farão), uma vez que é necessária uma boa organização estrutural no que se refere a horários, professores, número de alunos por turma, etc. para que cada estudante possa fazer valer o seu direito de estudar ou não esse idioma.

O art. 2º determina que a oferta de espanhol pelas redes públicas deverá ser feita no horário regular de aula dos alunos. Se, por um lado, tem-se uma preocupação positiva em não permitir que se oferte o espanhol como uma matéria extra-classe (o que possivelmente não traria boas conseqüências), por outro, surge a questão: por que diferenciar a rede pública da rede privada? Seria essa diferenciação uma amostra de reconhecimento oficial da distinção da qualidade entre o ensino público e o privado?

A mesma diferenciação ocorre nos artigos 3º e 4º. De acordo com aquele, os sistemas públicos deverão implantar Centros de Ensino de Língua Estrangeira com a oferta obrigatória do espanhol e, conforme este, a rede privada poderá fazê-lo por meio de aulas convencionais no horário normal ou por meio de matrícula em cursos e Centros de Estudos de Língua Moderna. Embora o foco deste trabalho não seja o setor público de educação, pelo que se pode observar até o momento, ao menos nas escolas pertencentes às redes com as quais temos contato (escolas municipais e estaduais de Belo Horizonte), ainda não se fala na criação desses Centros de Ensino de Língua Estrangeira6.

Na seção 4, retomaremos o tema das repercussões da Lei nas escolas. Antes, porém, serão comentadas algumas de suas repercussões nos meios de comunicação.
 
3. Repercussões da Lei nº 11.161/2005 nos meios de comunicação

Os meios de comunicação pesquisados (web sites) passam uma visão um tanto positiva da promulgação da lei. Em um artigo anterior à sanção, versão em português divulgada no site Abrelivros (Associação Brasileira de Editores de Livros) em 2004 de um texto publicado no jornal espanhol El País, observa-se que a obrigatoriedade do ensino da língua espanhola no Brasil se encontra em extrema relação com o Mercosul. Para o autor do artigo, “se o Brasil quiser liderar não só o Mercosul, mas também, de alguma forma, exercer uma forte liderança em toda a América Latina, ‘tem que falar espanhol’” (Arias). Isso porque, segundo o presidente da Comissão de Educação do Congresso, Carlos Abicalil, “a língua espanhola é de máxima importância para o Brasil, e o ensino obrigatório da mesma fortalecerá, além das questões econômicas, as relações culturais do Brasil com todos os países próximos, já que somos o único país da América que fala português”.

Ainda no mesmo artigo, encontramos a informação de que, segundo diversos especialistas, quando a lei fosse aprovada, os problemas iriam girar em torno de sua aplicação, pois as secretarias de Educação dos 26 Estados brasileiros teriam de convocar concursos para contratar cerca de 200 mil professores de língua espanhola para as escolas públicas. Além disso, outro problema que o Brasil deveria resolver, segundo o autor do texto citado, seria a escassez de material para o ensino da matéria. Em algumas escolas do Rio de Janeiro, por exemplo, os alunos estudam a língua de Cervantes com fotocópias de jornais e revistas argentinas e os professores se queixam da falta de meios para ensiná-la.

Em um texto datado de cinco de agosto de 2005, mesmo dia da sanção da lei, lê-se que o então conselheiro de Educação da Embaixada da Espanha, Jesús Martín Cordero, afirma que esta nova lei é a conseqüência educativa de um processo de integração regional e a prova de que o Brasil tomou consciência de que esse caminho não tem só dimensões econômicas, comerciais e políticas, mas também culturais (Folha de São Paulo, 2005a). Isso amplia a visão simplesmente econômica do artigo anterior. Cordero também afirma que “esta oferta obrigatória vai permitir que o espanhol se instale definitivamente no sistema educativo do país”, mas esclarece que agora começa outro processo, tão complexo como a própria discussão da lei. Declara também que “neste momento há aproximadamente 490.000 professores de ensino médio no Brasil e a previsão mais razoável, a partir da análise do censo escolar, diz que serão necessários entre 22.000 e 24.000 professores de espanhol”7.

Com relação ao número de professores, divulgou-se no www.estadao.com.br, em 16 de agosto de 2005, um déficit de 13,2 mil professores para dar aula de espanhol, com carga horária de 20 horas (Paraguassú). O número cairia para 6,6 mil professores se os governos estaduais conseguissem encontrar docentes dispostos a dar 40 horas de aula e atender 16 turmas por semana. Segundo o site, o levantamento foi feito por técnicos do Ministério da Educação com base nos dados do Censo da Educação Superior de 2003, último até a data do texto fechado pelo MEC, e com os concluintes de todos os cursos de licenciatura em Letras com habilitação em espanhol. Essa é, reforça o artigo, a formação mínima necessária para dar aulas de espanhol no ensino médio. Além disso, afirma-se que o MEC pretende incentivar o aumento da formação de professores nessa área. Uma das medidas será a ampliação da oferta de cursos e vagas na habilitação de espanhol, assim como cursos de formação continuada para professores que já estão nas escolas. Um aspecto importante que deve ser destacado é a necessidade de uma boa formação para o futuro professor, o que não pode ser feito com medidas de urgência que ignorem a qualidade da preparação deste profissional, conforme ressaltado pela professora da Universidade de São Paulo Neide Maia González8.

A Folha On-line, em 29 de agosto de 2005, divulgou que o país precisa capacitar cerca de 12 mil professores para levar o ensino do espanhol a todas as escolas de nível médio, segundo o ministro da Educação, Fernando Haddad, que garantiu que há condições para fazê-lo (Folha de São Paulo, 2005b). No dia seguinte, o mesmo site divulga que a aprovação da lei pode fazer com que os principais vestibulares do país, que hoje adotam geralmente o inglês, alterem a prova de língua estrangeira (Folha de São Paulo, 2005c). Em seguida, comenta que o coordenador-adjunto da Comvest (Comissão do Vestibular da Unesp), Renato Pedrosa, ressalta que, se o espanhol fosse incorporado ao exame, haveria uma mudança no tipo de prova, porque “mesmo uma pessoa que não faz espanhol consegue resolver exercícios que exigem apenas a compreensão de textos” e por isso teriam de pensar em outra forma de avaliar.

Embora baseados muitas vezes em opiniões ou em dados estimativos, os artigos lidos incitaram questionamentos importantes com relação à lei, como o número de professores de espanhol necessários em cinco anos de adequação (alguns, inclusive, afirmam ser necessária a vinda de estrangeiros para lecionarem em nossas escolas) e a suposta substituição do inglês por esse idioma. No que se refere à quantidade de profissionais necessários para a aplicação da lei, convém chamar a atenção para a grande diferença entre os números apresentados pelos meios de comunicação mencionados. Isso revela uma total falta de pesquisa e de dados que contribuam para uma análise mínima sobre as perspectivas para o ensino de espanhol no Brasil.
 
4. Repercussões da Lei nº 11.161/2005 nas escolas

Com o objetivo de averiguar as repercussões da lei nas escolas de ensino médio de Belo Horizonte, entramos em contato com algumas instituições privadas, enviando-lhes um formulário que apresentava as seguintes questões: 1. A sua escola já oferece o ensino de espanhol? Em quais séries? A matrícula é facultativa para o aluno? 2. A sua instituição de ensino já discutiu sobre o tema? Como está sendo vista a nova Lei? O que está sendo feito para cumpri-la? 3. Em sua opinião, que mudanças seriam necessárias nesta instituição para a aplicação da Lei No. 11.161/2005?

Primeiramente, é curioso observar que várias escolas não retornaram o pedido que havíamos feito de que respondessem às questões propostas. Talvez esse fato possa ser interpretado como uma falta de interesse de diálogo sobre as necessidades de mudança no ensino de língua estrangeira, especialmente no ensino de espanhol – o que certamente não seria nada positivo. Das escolas que responderam às questões, foi possível verificar que em nenhuma delas existe uma proposta (ou uma discussão a respeito) de alteração na situação atual que apresentam. Mas, quando pensamos, por exemplo, que a lei estabelece que a matrícula seja facultativa para o aluno, é preciso que a escola crie condições para que de fato o aluno possa optar ou não pela língua espanhola.

Dos dados apresentados acima, conclui-se que, depois de um ano de publicada a Lei 11.161/2005, pouco tem sido feito para viabilizar a sua aplicação. Obviamente, não estamos desconsiderando ações recentes em favor do ensino de espanhol como as do Ministério de Educação e Cultura (criação de cursos de licenciatura em Letras/Espanhol, envio de material didático a escolas, publicação das Orientações curriculares para o ensino médio, etc.), mas acreditamos que muito mais seja necessário para que se alcancem os objetivos referentes à ampliação efetiva do ensino da língua espanhola. Considerando que o texto legal estabeleceu um prazo de cinco anos para a implantação gradativa do espanhol nos currículos do ensino médio, esperamos que nos próximos anos a situação se altere a ponto de permitir que qualquer estudante de ensino médio veja cumprido o seu direito de optar pelo ensino de espanhol e, obviamente, que receba um ensino de qualidade.
 
Conclusão

Neste trabalho, apresentamos e discutimos algumas repercussões da Lei nº 11.161/2005, que dispõe sobre o ensino da língua espanhola. Para isso, primeiramente estabelecemos uma periodização do ensino desse idioma, a qual inclui dois momentos: 1o momento – do Tratado de Assunção à Lei nº 11.161/2005; 2o momento – da aprovação da Lei nº 11.161/2005 até os dias atuais. Também foram comentados alguns artigos do texto legal e vistos alguns problemas que apresentam.

No que se refere propriamente às repercussões da lei, discutimo-las brevemente em dois âmbitos: nos meios de comunicação (jornais on-line) e em escolas de ensino médio. A análise de alguns textos publicados na web permitiu observar que os dados não são coerentes, o que não contribui para um estudo adequado sobre as perspectivas para o ensino de E/LE. O contato estabelecido com algumas escolas privadas de ensino médio de Belo Horizonte (MG) possibilitou concluir que a lei ainda não provocou alterações curriculares e nem propostas de mudanças. Neste campo, reconhecemos que a pesquisa precisa ser ampliada com critérios mais rigorosos, mas com os dados de que dispomos pode-se afirmar que há muito que se fazer se desejamos efetivamente cumprir a lei.
 
 
Notas

1Uma versão anterior deste trabalho foi apresentada durante a IX Semana de Letras, realizada pela Universidade Federal de Ouro Preto, durante o período de 19 a 21 de setembro de 2006.

2Esse fato também é apresentado por outros estudiosos, entre eles os autores das recentes Orientações Curriculares para o ensino médio (cf. Ministério da Educação 128). No entanto, cabe destacar que Celada e Rodrigues (3) ressaltam que, para algumas gerações ou certos grupos de gerações, o espanhol não teve esse status de língua que não precisava ser estudada, mas funcionou como uma língua de cultura, de acesso a bens culturais. Obviamente, devemos reconhecer que são grupos numericamente pequenos.

3Durante o século XX, existiram outros momentos em que também houve uma preocupação com o ensino do espanhol na rede pública, mas sem o impacto do projeto de lei que será logo comentado (cf. Celada y González (89) e também o próprio PL 3987/00 em Câmara dos Deputados (2001)).

4É interessante observar que o espanhol é a única língua estrangeira mencionada como obrigatória no ensino regular.

5Tenha-se em conta que este texto foi finalizado em 2006 e reflete, portanto, o panorama daquele momento.

6Esse fato foi confirmado pelo prof. José Pires Cardoso, presidente da Associação de Professores de Minas Gerais (APEMG), que teve contato recente com as secretárias da rede municipal e da rede estadual de educação.

7Em outro texto mais recente, de 7 de março de 2006, o subsecretário de Educação da Espanha, Fernando Gurrea, afirmou que serão necessários 30 mil professores para atender à lei brasileira.

8Referimo-nos ao texto proferido pela professora durante a mesa redonda Políticas públicas e ensino de espanhol como língua estrangeira no Brasil: desafios para sua implementação durante o 4º Congresso Brasileiro de Hispanistas, realizado na UERJ entre os dias 3 e 6 de setembro de 2006.
 
 
Bibliografía

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Brasil. Lei Nº. 11.161, de 05 de agosto de 2005. Dispõe sobre o ensino da língua espanhola. Diário Oficial da União, Brasília, DF.

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Celada, María Teresa. O espanhol para o brasileiro: uma língua singularmente estrangeira. Tese (Doutorado em Lingüística) – Instituto de Estudos da Linguagem, Universidade Estadual de Campinas, 2002.

Celada, María Teresa; González, Neide Maia. “El español en Brasil: un intento de captar el orden de la experiencia”. Sedycias, João (org.). O ensino do espanhol no Brasil: passado, presente, futuro. São Paulo: Parábola, 2005. p. 71-96.

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